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Comunidade indígena contaminada por agrotóxicos ganha direito à indenização

A condenação abre um importante precedente para outros casos por aplicação irregular de agrotóxicos que pode ser usado por outras vítimas.

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A Comunidade Indígena Tey Jusu, em Caarapó (MS), vai receber R$ 150 mil de indenização por danos morais e coletivos após contaminação por agrotóxicos. Em decisão inédita, os responsáveis pela contaminação foram condenados pela Justiça, que atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF).

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Na manhã do dia 11 de abril de 2015, um avião de dispersão agrícola despejou agrotóxicos nas imediações da terra indígena Tey Jusu, provocando febre, diarreia, dores de cabeça e garganta em adultos e crianças.  Membros da comunidade relataram que o avião sobrevoou os barracos de sete famílias, derramando o agrotóxico diretamente sobre elas e, na sequência, sobrevoou alguns outros barracos que se encontravam junto a uma plantação de milho.

Foram produzidos vídeos que comprovam a presença do avião e nos quais foi possível ler o prefixo da aeronave. Com base no vídeo foram identificados o piloto da aeronave e, posteriormente, agrotóxico despejado – o fungicida Nativo, classe III.

Condenação abre precedentes

A condenação abre um importante precedente para outros casos por aplicação irregular de agrotóxicos que pode ser usado por outras vítimas. Segundo site do Ministério Público Federal, a condenação teve base no Inquérito Policial nº 0015/2016, instaurado para apuração do delito previsto na Lei nº 7.802/98: ação ilícita de aspersão de agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente.

O artigo 10 da Instrução Normativa n° 02, de 03 de janeiro de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, determina que não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de quinhentos metros de povoações.

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A decisão da Justiça acatou o o argumento do MPF de que os barracos de lona dos indígenas estavam localizados a menos de 500 metros de distância do local onde ocorreu a aplicação de produtos agroquímicos. Alguns estavam a apenas 30 metros. Sendo assim, os responsáveis assumiram o risco ao executar a aplicação de agrotóxicos.

A sentença afirma que a condenação por dano moral coletivo é “resultante de ofensa à coletividade indígena – lesão à honra e à dignidade -, consubstanciada na exposição, de parcela de seu grupo, à substância imprópria à saúde humana. A dignidade humana é por excelência o bem jurídico supremo. E, para sua proteção, impõe-se o dever jurídico de todos e do próprio Estado em respeitar a dignidade do próximo, seja o próximo um negro, um branco, um índio ou pertencente a qualquer outra raça ou etnia”.

A indenização será paga solidariamente por um proprietário rural, o piloto agrícola e a empresa contratante.

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