Quer trocar o presente de Natal? Conheça seus direitos antes
Muita gente não sabe, mas loja não é obrigada a efetuar a troca – a menos que tenha se comprometido com o cliente.
Muita gente não sabe, mas loja não é obrigada a efetuar a troca – a menos que tenha se comprometido com o cliente.
Dar e ganhar presentes é, para alguns, uma das partes mais aguardadas do Natal, ainda que passado a euforia das festas muita gente queira trocar o presente que ganhou. Neste caso, é comum os consumidores ficarem com dúvidas sobre os direitos envolvidos no procedimento de troca de produtos.
“É importante reforçar que produtos importados comprados em lojas ou sites devidamente legalizados no Brasil seguem as regras dos nacionais, sendo inclusive obrigatório conter todas as informações (como etiquetas, rótulo e manuais) em Língua Portuguesa”, afirma Renata Reis, coordenadora de atendimento do Procon-SP.
A loja não é obrigada a efetuar a troca, a menos que no momento da venda ela tenha se comprometido com o cliente a fazê-la. Claro que a maioria das lojas opta pelo serviço até para conquistar o consumidor e realizar uma nova venda.
Por isso, antes de comprar, informe-se sobre as condições de troca do estabelecimento.
O fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Por isso é essencial que o consumidor tenha um documento com o dia em que a reclamação foi feita.
Se o reparo não for realizado em até 30 dias, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.
Em caso de produto essencial, ou se em virtude da extensão do defeito a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor, o prazo de 30 dias não deve ser aplicado. Neste caso, cabe a devolução do valor pago ou troca imediata do produto.
“A lei prevê que ao comprar ou contratar pela internet – ou por qualquer outro meio fora do estabelecimento comercial – o consumidor pode desistir em até sete dias do recebimento da mercadoria ou da data da contratação do serviço. Os valores pagos, incluindo eventual frete, deverão ser devolvidos integralmente”, explica Fátima Lemos, assessora técnica da Fundação Procon-SP.
Guarde a nota fiscal ou o recibo de compra e o apresente na hora de fazer a troca. Em caso de peças de vestuário, mantenha a etiqueta do produto.
Ao efetuar a troca, deverá prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço.
Lembrando que, quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o fornecedor não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.
As informações são do Portal do Governo de SP.