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Comunidade indígena contaminada por agrotóxicos ganha direito à indenização

A condenação abre um importante precedente para outros casos por aplicação irregular de agrotóxicos que pode ser usado por outras vítimas.

Published 20/01/2020
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A Comunidade Indígena Tey Jusu, em Caarapó (MS), vai receber R$ 150 mil de indenização por danos morais e coletivos após contaminação por agrotóxicos. Em decisão inédita, os responsáveis pela contaminação foram condenados pela Justiça, que atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF).

Na manhã do dia 11 de abril de 2015, um avião de dispersão agrícola despejou agrotóxicos nas imediações da terra indígena Tey Jusu, provocando febre, diarreia, dores de cabeça e garganta em adultos e crianças.  Membros da comunidade relataram que o avião sobrevoou os barracos de sete famílias, derramando o agrotóxico diretamente sobre elas e, na sequência, sobrevoou alguns outros barracos que se encontravam junto a uma plantação de milho.

Foram produzidos vídeos que comprovam a presença do avião e nos quais foi possível ler o prefixo da aeronave. Com base no vídeo foram identificados o piloto da aeronave e, posteriormente, agrotóxico despejado – o fungicida Nativo, classe III.

Condenação abre precedentes

A condenação abre um importante precedente para outros casos por aplicação irregular de agrotóxicos que pode ser usado por outras vítimas. Segundo site do Ministério Público Federal, a condenação teve base no Inquérito Policial nº 0015/2016, instaurado para apuração do delito previsto na Lei nº 7.802/98: ação ilícita de aspersão de agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente.

O artigo 10 da Instrução Normativa n° 02, de 03 de janeiro de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, determina que não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de quinhentos metros de povoações.

A decisão da Justiça acatou o o argumento do MPF de que os barracos de lona dos indígenas estavam localizados a menos de 500 metros de distância do local onde ocorreu a aplicação de produtos agroquímicos. Alguns estavam a apenas 30 metros. Sendo assim, os responsáveis assumiram o risco ao executar a aplicação de agrotóxicos.

A sentença afirma que a condenação por dano moral coletivo é “resultante de ofensa à coletividade indígena – lesão à honra e à dignidade -, consubstanciada na exposição, de parcela de seu grupo, à substância imprópria à saúde humana. A dignidade humana é por excelência o bem jurídico supremo. E, para sua proteção, impõe-se o dever jurídico de todos e do próprio Estado em respeitar a dignidade do próximo, seja o próximo um negro, um branco, um índio ou pertencente a qualquer outra raça ou etnia”.

A indenização será paga solidariamente por um proprietário rural, o piloto agrícola e a empresa contratante.

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